JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/05/2012
Data de publicação
13/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/05/2012, p. 13/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUÍVOCO NA FORMAÇÃO DO AGRAVO AFASTADO. RECONSIDERAÇÃO. PROVIMENTO PARA MELHOR EXAME DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada. 2 - De acordo com o voto condutor do acórdão embargado, além de ter sido afastado o óbice ao conhecimento do agravo de instrumento, determinou-se a subida dos autos principais para melhor exame das questões veiculadas nas razões do recurso especial. 3 - Não se pode reconhecer a existência da omissão apontada, na medida em que o Colegiado da Quarta Turma, reconhecendo superadas as questões relativas à admissibilidade do agravo de instrumento, deu-lhe provimento para melhor exame das teses suscitadas no apelo especial, decisão essa que não pode ser considerada fora dos limites do pedido deduzido no agravo regimental. 4 - As razões apresentadas pela ora embargante, além de evidenciarem mero inconformismo com as conclusões adotadas por este Colegiado, não lograram demonstrar a existência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, deixando claro o propósito de se obter novo julgamento da causa. 5 - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.249.558/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 13/6/2012.)
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