JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/05/2012
Data de publicação
13/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/05/2012, p. 13/06/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL OU DE CERTIDÃO QUE COMPROVE SUA NÃO APRESENTAÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CPC, ART. 544, § 1º. NÃO CONHECIMENTO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. É dever do agravante instruir - e conferir - a petição de agravo com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia. A falta ou incompletude de qualquer dessas peças, tal como verificado no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso. 3. É pacífico o entendimento desta eg. Corte de que a cópia das contrarrazões ao recurso especial, ou a demonstração de sua inexistência, constituem peças obrigatórias para a formação do agravo de instrumento. 4. No caso, não se trata de excesso de formalismo, mas de descumprimento da determinação contida no art. 544, § 1º, do CPC, pois deixou a agravante de juntar a íntegra da petição do recurso especial. 5. Não é admitida, nesta instância excepcional, a juntada de peças obrigatórias em sede de agravo regimental, ou a realização de diligências, haja vista a incidência da preclusão consumativa. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.427.508/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 13/6/2012.)
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