- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/05/2012
- Data de publicação
- 29/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 16/05/2012, p. 29/05/2012
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESEMBARGADOR FEDERAL E CORRÉUS. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DO ART. 325 (VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL), ART. 357 (EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO) E ART. 288 (QUADRILHA), TODOS COM CÓDIGO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. DECLARAÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS DE SE TRATAR DE PROVA ILÍCITA (APN N.º 464/RS). IMPRESTABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE A CONDUTA TÍPICA DO CRIME DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO, BEM COMO NÃO APRESENTA LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO ACERCA DO PRETENSO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL DA QUADRILHA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. 1. Considerando que a pena máxima cominada em abstrato para o crime do art. 325 do Código Penal (violação de sigilo funcional) é de dois anos, o prazo prescricional é de quatro anos, a teor do art. 109, inciso V, do mesmo Código. E, tendo em conta que os fatos supostamente criminosos datam de maio a julho de 2005, o lapso temporal da prescrição ocorreu nesses meses do ano de 2009, antes mesmo do oferecimento da denúncia em 14 de dezembro de 2010. 2. Nos autos da Ação Penal n.º 464/RS, julgada pela Col. Corte Especial, reconheceu-se a ilicitude da prova colhida mediante a interceptação telefônica, a qual foi aproveitada nos presentes autos. 3. A controvérsia, portanto, não pode mais ser ressuscitada, razão pela qual devem ser desconsideradas as provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, bem como todas delas derivadas, ressalvado o disposto no art. 157, § 1.º, do Código de Processo Penal. 4. Sem embargo, mesmo sem adentrar no exame da possível subsistência de outros elementos de prova independentes para, eventualmente, subsidiar o recebimento da peça acusatória, esta se mostra, data maxima venia, inepta quanto às demais imputações. 5. Quanto ao crime de exploração de prestígio, a narrativa acusatória se limita a conjecturar acerca do possível uso de informações sigilosas pelos advogados denunciados, com o suposto propósito de cooptarem clientela, apontando os demais denunciados como partícipes pelo fato de repassarem os aludidos documentos. Não está narrada, assim, a conduta típica do art. 327 do Código Penal ("Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha"). 6. No que diz respeito ao crime de quadrilha, vê-se que a suposta associação estável entre os denunciados se baseia no campo da presunção, desprovida de lastro probatório mínimo para sustentá-la, configurando, pois, ausência de justa causa. 7. Julgada extinta a punibilidade estatal pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de violação de sigilo funcional; e rejeitada a denúncia em relação aos crimes de exploração de prestígio e formação de quadrilha. (APn n. 661/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/5/2012, DJe de 29/5/2012.)
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