- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/08/2013
- Data de publicação
- 17/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 21/08/2013, p. 17/03/2014
PROCESSO PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE NOTÍCIA DE PRÁTICA CRIMINOSA. DENÚNCIA REJEITADA. 1. Declara-se a extinção da punibilidade do acusado quando consumado o lapso prescricional necessário para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, que, em relação ao crime tipificado no art. 321 do Código Penal, ocorre em 3 anos da data da consumação do delito (art. 109, VI, do mesmo código). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que eventuais vícios ocorridos na fase de inquérito não maculam a ação penal, sobretudo quando verificado que tais vícios tiveram por efeito beneficiar o réu. 3. O Estado não pode quedar-se inerte ao tomar conhecimento de suposta prática de crime. Assim, o encontro fortuito de notícia de prática delituosa durante a realização de interceptações de conversas telefônicas devidamente autorizadas não exige a conexão entre o fato investigado e o novo fato para que se dê prosseguimento às investigações quanto ao novo fato. 4. O crime de tráfico de influência exige o elemento fraude para sua configuração. Se, nos fatos indicados como criminosos, não se verificar esse elemento objetivo do tipo, nem mesmo por indícios, a denúncia deve ser rejeitada. 5. Embora a classificação do crime seja requisito formal exigido na formulação da denúncia, sua falta ou equívoco não acarreta, por si só, a rejeição da denúncia, constituindo-se mera irregularidade já que o réu defende-se de fatos. Contudo, se esses mesmos fatos, como descritos pelo órgão de acusação, não se amoldam ao tipo indicado na denúncia, aproximando-se de tipo diverso cuja punibilidade já se encontra extinta pela prescrição, a denúncia deve ser rejeitada. 6. A denúncia ofertada contra diversas pessoas, mas não recebida contra quem, por prerrogativa de função, atraía a competência do Superior Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do feito criminal, afasta a competência excepcional quanto aos acusados destituídos da prerrogativa de foro. 7. Extinção da punibilidade em relação ao crime previsto no art. 321 do Código Penal. 8. Denúncia rejeitada em relação aos crimes de formação de quadrilha e advocacia administrativa. (APn n. 510/BA, relatora Ministra Eliana Calmon, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/8/2013, DJe de 17/3/2014.)
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