JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
15/08/2018
Data de publicação
29/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 15/08/2018, p. 29/08/2018

Ementa

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. QUADRILHA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO. IRRELEVÂNCIA. PROVA ORAL REPUTADA RELEVANTE PELO ENTÃO MINISTRO RELATOR. POSSIBILIDADE DE SUA OITIVA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 156 E 209 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. POSSIBILIDADE DE CONTRADITAR AS DECLARAÇÕES COLHIDAS ATÉ O TÉRMINO DA FASE INSTRUTÓRIA. EIVA RECHAÇADA. 1. Ainda que se possa considerar o requerimento de oitiva de testemunha pela acusação intempestivo, visto que apresentado após o oferecimento da denúncia, o certo é que a simples possibilidade de tal pessoa ser ouvida como testemunha do juízo afasta a ilegalidade suscitada pela defesa. 2. No caso, ao deferir a produção da prova oral, o então Relator desta ação penal reputou o depoimento necessário para o deslinde da controvérsia, de modo a tornar hígida sua coleta, nos termos dos artigos 156 e 209 Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. 3. Além disso, não se verificou a ocorrência de qualquer dano à defesa do acusado, que teve a oportunidade de se contrapor às declarações do testigo até o término da fase instrutória, o que impede o reconhecimento da mácula suscitada, fazendo incidir no caso o princípio pas de nullité sans grief, insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal, que dispõe que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA JUNTADA AOS AUTOS DE FORMA DESORDENADA E INCOMPLETA. ACESSO DAS PARTES À INTEGRA DA MÍDIA E DOCUMENTOS AMEALHADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL. AMPLA DEFESA GARANTIDA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL, PELO ACUSADO, PARA AUXILIAR NA ANÁLISE DAS TRANSCRIÇÕES. AUSÊNCIA DE DANOS À DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A alegada desorganização ou incompletude na juntada aos autos das provas obtidas com a quebra do sigilo telefônico não enseja a sua nulidade, uma vez que a defesa teve acesso à íntegra da mídia e dos documentos decorrentes da medida, inclusive contratando profissional para auxiliá-la, tratando-se, assim, de mera irregularidade que não prejudicou o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. CORRUPÇÃO PASSIVA. MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIÁLOGOS CAPTADOS EM QUE O RÉU TENHA SOLICITADO OU ACEITADO QUALQUER VANTAGEM INDEVIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO QUE NÃO APONTOU O INGRESSO DOS VALORES INDEVIDOS OU EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM O CARGO EXERCIDO. DECISÃO JUDICIAL ALMEJADA PELO GRUPO CRIMINOSO QUE SEQUER FOI PROFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. 1. No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação. 2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. No caso, o Ministério Público não apontou um único diálogo travado pelo denunciado, em que tenha solicitado ou aceitado promessa de vantagem indevida para proferir decisão judicial, sendo que a dúvida que outrora beneficiou coacusada, cuja denúncia foi rejeitada por esta Corte Especial, é a mesma que deve agora se estender ao réu, pois não há como se afirmar que tivesse ele conhecimento das conversas em que terceiros tratavam da liberação de mercadorias apreendidas, muito menos que lhes houvesse autorizado a efetuar qualquer negócio escuso em seu nome. 4. Além de não haver proferido a decisão almejada pelo grupo criminoso, a quebra de sigilo bancário do denunciado não revelou a existência de evolução patrimonial distinta dos ganhos do cargo por ele ocupado, tampouco foram localizados depósitos que pudessem ser reputados ilícitos dentro do período descrito na denúncia, conclusão da própria perícia elaborada pela autoridade policial. 5. Não se extraindo dos autos elementos de prova robusta e apta a respaldar a prolação de édito condenatório, impõe-se a improcedência da exordial acusatória. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIÁLOGOS QUE FORAM ESTABELECIDOS COM TERCEIROS SEM O CONHECIMENTO DO RÉU. TESTEMUNHA INTEGRANTE DE TRIBUNAL ALVO DA PRETENSA AÇÃO EXPLORATÓRIA QUE DECLAROU, EM JUÍZO, NÃO TER CONHECIMENTO DE QUALQUER CONDUTA QUE DESABONE O ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. 1. Na hipótese que se examina, o próprio Ministério Público, em alegações finais, concluiu inexistirem evidências suficientes contra o denunciado, cuja participação nos fatos não restou demonstrada nos diálogos captados, travados por terceiros que sequer o mencionam, razão pela qual não é possível apontá-lo como sujeito ativo do crime do artigo 357 do Código Penal. 2. O então Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral, ao ser inquirido em juízo, asseverou desconhecer qualquer conduta do réu no sentido de influenciar membros daquele Colegiado Eleitoral no julgamento de Recurso de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo em que era parte ex-Prefeito do Município de Timóteo/MG, o que reforça a ausência de provas em seu desfavor e enseja a absolvição, nos moldes do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. QUADRILHA. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. RÉU MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS. TRANCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PRESENTE DATA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Tratando-se de réu maior de 70 (setenta) anos, a quem foi imputado o crime de quadrilha na redação anterior à Lei 12.850/2013, cuja pena máxima em abstrato é de 3 (três) anos de reclusão, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorre em 8 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, prazo que deve ser reduzido à metade, nos termos do artigo 115 do mencionado diploma legal. 2. Desde o recebimento da denúncia, ocorrido em 19.12.2011, já transcorreram mais de 4 (quatro) anos, o que enseja a extinção da punibilidade do acusado quanto ao delito previsto no artigo 288 do Estatuto Repressivo. 3. Extinção da punibilidade diante do advento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de quadrilha e, na parte remanescente, julgada improcedente a pretensão acusatória, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (APn n. 626/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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