- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 28/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2012, p. 28/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. LEVANTAMENTO APENAS DA QUANTIA REFERENTE À PARCELA CONTROVERSA. MATÉRIA FÁTICA A SER AVERIGUADA NA ORIGEM. SUMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que as ora embargantes postularam, nas instâncias ordinárias, o levantamento dos valores depositados em juízo, referentes à majoração do PIS prevista nos Decretos-Leis 2.445 e 2.449/1988. 2. Os mencionados Decretos-Leis previam a alíquota de 0,65% sobre a receita operacional bruta, enquanto a Lei Complementar 7/1970 estabelece 0,5% sobre o faturamento. As ora embargantes obtiveram o reconhecimento judicial de aplicação deste último preceito legal. 3. A celeuma consiste em definir se os depósitos judiciais, que se pretende levantar, dizem respeito à totalidade da contribuição devida ou à diferença entre o que os Decretos-Leis e a LC 7/1970 determinavam. 4. Na primeira hipótese seriam necessários cálculos para averiguar a parte que as ora embargantes venceram e o que deve ser convertido em renda da União. 5. Sendo o caso de depósito sobre as diferenças, por sua vez, a parte teria direito a levantar a integralidade, pois obteve decisão transitada em julgado que declarou ser indevida esta parcela. 6. O juízo de 1º grau, com base no exame de prova, indeferiu o requerimento, por entender necessária a "comprovação de que foi recolhido o PIS nos moldes da Lei Complementar nº 7/70". Em consequência, concedeu o prazo de trinta dias para que as requerentes apresentassem cálculos, discriminando a quantia a ser convertida em renda da União e os valores a serem levantados em decorrência do trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança. 7. For força de Agravo de Instrumento interposto pelas recorrentes, o Tribunal a quo confirmou a decisão de primeira instância, sob o fundamento de que elas pretendem, na verdade, levantar a totalidade dos valores depositados para, em seguida, aduzirem que estão desobrigadas de recolher o PIS segundo a Lei Complementar 7/1970, ante a ocorrência de decadência. 8. As instâncias ordinárias partiram de premissa jurídica equivocada, pois determinaram que os depósitos, mesmo que fossem sobre as diferenças, deveriam garantir a parte não discutida na ação originária (valor do tributo conforme a LC 7/1970). Nesse aspecto, portanto, merece reforma o acórdão do Tribunal de origem, por extrapolar os limites da coisa julgada. 9. Nas razões do Especial, as ora embargantes pleitearam a reforma do acórdão recorrido, ao argumento de que a quantia depositada em juízo corresponde apenas ao valor que era controverso, e não sobre todo o tributo devido. Apontaram ainda a ocorrência da decadência da exigibilidade do tributo. 10. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o contribuinte, ao realizar o depósito judicial com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário, promove a constituição deste; como resultado, torna-se desnecessário o ato formal de lançamento por parte da autoridade administrativa, no que se refere aos valores depositados. Decadência afastada e Recurso Especial não provido no ponto. 11. A controvérsia restringe-se a verificar se os valores depositados correspondem ao montante do tributo devido ou somente à parcela controvertida. 12. O depósito judicial realizado para suspender a exigibilidade do crédito tributário pertence à parte vencedora e na medida do êxito de sua pretensão, que tem direito de levantar a quantia depositada após o trânsito em julgado da demanda. 13. De acordo com os elementos dos autos e o que assentado pelo Tribunal a quo, não há como afirmar nesta instância especial que os valores depositados correspondem somente às diferenças entre o que previam os Decretos-Leis antes citados e o que estabelece a Lei Complementar 7/1970. A revisão desse entendimento demanda revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na estreita via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 14. Para resguardar o direito de ambas as partes, deve ser provido o Recurso Especial para que o Juízo de 1º grau constate o objeto dos depósitos efetuados e libere-os integralmente às ora embargantes, caso se refiram à diferença controvertida ou à totalidade do tributo, converta em renda da União a parte devida (LC 7/1970) e libere o remanescente. 15. Embargos de Declaração providos, em parte, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial, reconsiderando minha posição original, diante dos argumentos apresentados pelos eminentes Pares. (EDcl no AgRg no REsp n. 705.420/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
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