- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 04/02/2013
- Data de publicação
- 04/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 04/02/2013, p. 04/11/2013
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA EXTENSÃO DO DEPÓSITO NO CASO CONCRETO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. NÃO OCORRÊNCIA DE DIVERSIDADE DE TESES. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 1º, combinado com art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. O aresto embargado, ao analisar a pretensão da embargante de efetuar o levantamento de depósitos realizados na ação mandamental em que se discutiu a constitucionalidade do regime de recolhimento da contribuição para o PIS instituído pelos Decretos-leis 2.445 e 2.449/88, deu parcial provimento ao recurso especial, "para que o juízo de primeiro grau constate o objeto dos depósitos efetuados e libere-os integralmente às ora embargantes, caso se refiram à diferença controvertida ou à totalidade do tributo, converta em renda em renda da União a parte devida (LC 7/1970) e libere o remanescente". 3. O primeiro acórdão paradigma, da mesma forma, adotou a tese de que é possível o levantamento dos depósitos realizados pela parte vencedora referentes aos tributos discutidos na demanda, após seu trânsito em julgado e, diante da premissa fática daqueles autos (de que os depósitos realizados pelos contribuintes se referiram à contribuição para o PIS nos moldes propostos nos Decretos-leis 2.445/88 e 2.449/88 - fls. 498), permitiu o levantamento das diferenças apuradas por cálculos então realizados pelos próprios contribuintes. 4. Já o segundo aresto apontado como paradigma partiu da premissa de que os depósitos ralizados se referiam unicamente às parcelas ali discutidas (incidência do ICMS na transferência de bens entre departamentos da mesma empresa), de sorte que não poderiam servir para garantir execução de débitos outros de ICMS. 6. Verifica-se que a tese adotada pelo acórdão embargado é a mesma defendida pelos acórdãos paradigmas, uma vez que admitiu o levantamento imediato dos depósitos referentes às diferenças discutidas na demanda, de acordo com cálculo a ser realizado pela instância de origem, determinando tão somente a conversão dos valores que, eventualmente, ultrapassem tal montante, caso os depósitos tenham englobado o valor integral dos tributos. 7. Como as conclusões dos arestos em comparação decorreram do exame de aspectos específicos de cada caso, não há falar em similitude fática a justificar a alegação de dissídio. 8. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 705.420/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 4/11/2013.)
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