- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 25/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PIS. DEPÓSITOS JUDICIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. DIREITO AO LEVANTAMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. A controvérsia tem por objeto a destinação conferida aos depósitos judiciais realizados nos autos em que se discutiu se a contribuição ao PIS era devida de acordo com o disposto na Lei Complementar 7/1970 ou nos Decretos-Leis 2.445 e 2.449, ambos de 1.988. 3. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento das empresas, ao fundamento de que ficou incontroverso nos autos que o depósito judicial abrangeu exclusivamente as diferenças relativas à legislação em confronto, isto é, as empresas teriam recolhido espontaneamente as quantias devidas com base na LC 7/1970, por guia DARF, e o saldo devedor (decorrente da aplicação dos DLs 2.445/1988 e 2.449/1988) é que foi objeto de depósito judicial. 4. O órgão colegiado concluiu que o trânsito em julgado favorável às empresas ensejava o direito ao levantamento integral dos depósitos judiciais, cabendo ao Fisco o controle administrativo para, em caso de apuração de saldo devedor, lançar as diferenças. 5. Como se vê, há uma peculiaridade que faz toda a diferença na análise do caso concreto. O depósito judicial não correspondeu ao valor integral do débito (segundo os critérios dos DLs 2.445/1988 e 2.449/1988) - hipótese que requer segregar quanto caberia a cada uma das partes (uma vez que a quantia devida conforme a LC 7/1970 teria de ser convertida em renda da União e, por outro lado, o que remanescesse seria levantado em favor das autoras da demanda) - e sim à diferença entre a quantia devida segundo a legislação acima e nos termos da LC 7/1970. 6. Quer isto dizer que eventual saldo devedor remanescente é completamente desvinculado dos depósitos judiciais, uma vez que a dívida segundo os critérios da LC 7/1970 foi recolhida diretamente aos cofres públicos. A questão relacionada aos depósitos judiciais, que se referiam exclusivamente às diferenças, somente seria relevante para a Fazenda Pública se o pedido fosse julgado improcedente (situação que ensejaria, aí sim, o direito à conversão integral dos depósitos efetuados em renda da União). 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.729.920/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
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