JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2012
Data de publicação
25/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/05/2012, p. 25/05/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO. ART. 21 E 22 DA LEI N. 8.829/93. REMOÇÃO EX-OFFICIO. PRAZO SUPERIOR AO MÁXIMO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. 1. Dispõe o art. 21 da Lei n. 8.829/93 que, nas remoções de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, observar-se-á o cumprimento de prazos máximos de cinco anos de permanência em cada posto, e de dez anos consecutivos no exterior. 2. Nos termos dessa lei, somente em casos excepcionais, justificados pela Administração, é que se pode remover o servidor ex-officio, antes de cumpridos os prazos estabelecidos. Por outro lado, não pode um servidor pretender servir no exterior por menos de 04 (quatro) anos, e por mais de 10 (dez) ou 12 (doze), consoante norma permissiva expressa. (Precedente: AgRg no REsp 258949/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 19/09/2002, DJ 11/11/2002, p. 242). 3. Considerando o fato de a impetrante encontrar-se na Embaixada do Brasil na Alemanha, em Berlim, desde o ano de 1978, em prazo superior ao máximo estipulado na legislação de regência, tem-se que o ato administrativo de remoção é vinculado, inexistindo, nesse caso, nulidade, por falta de motivação. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp n. 139.430/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 25/5/2012.)
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