- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE SER RESGUARDADA A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ORDEM DENEGADA. I. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. II. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão cautelar, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. III. Justifica-se a imposição da medida constritiva para fins de resguardar a integridade física da vítima, por conveniência da instrução criminal e como forma de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes. IV. Ordem denegada. (HC n. 232.548/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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