- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 09/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 09/10/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. CUSTÓDIA CAUTELAR. 1. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 2. ORDEM DENEGADA. 1. Não se ouvida que regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de forma que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, assumindo natureza exclusivamente cautelar. Assim, a segregação preventiva só pode ser decretada e mantida em razão de decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, quando preenchidos os pressupostos necessários insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal e demonstrada concretamente e objetivamente sua real necessidade. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar, enfatizando, dentre outros, a ausência de vínculo do paciente com o distrito da culpa - porquanto morador de rua -, bem como sua concreta periculosidade evidenciada pela violência empregada contra a vítima, o que demonstra a necessidade da custódia para a conveniência da instrução criminal, aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, nos moldes do preconizado no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 241.583/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 9/10/2012.)
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