JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2012
Data de publicação
23/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/05/2012, p. 23/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO EM BUSCA DE PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na origem, cuida-se de embargos à execução em que se busca a redução de multa fixada para o cumprimento de decisão judicial em habeas data para obter informações referentes às parcelas de contribuição pendente de adimplemento, bem como seus respectivos valores devidamente atualizados, possibilitando, dessa forma, a regularização da situação da contribuinte/impetrante. 2. No que se refere ao valor da multa diária por descumprimento de ordem judicial, esta Corte já se manifestou no sentido de que incide o óbice do Enunciado n. 7 de sua Súmula, sendo lícita a sua revisão, nesta instância, apenas nos casos em que o valor fosse irrisório ou exagerado ou, ainda, em que fosse flagrante a impossibilidade de cumprimento da medida. Precedentes. 3. No caso dos autos, contudo, observa-se que o INSS juntou os documentos requisitados na sentença e, apenas após três meses, foi cientificado de que aqueles não seriam suficientes. Todavia, o acórdão também aduz que houve o cumprimento da obrigação a que o ente foi condenado (fl.165). 4. Nesse contexto, o aresto do TRF da 4ª Região, ao negar provimento às apelações na origem - mantendo a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) multiplicada por cento e três dias, perfazendo um total de R$ 103.000,00 (cento e três mil reais), acrescidos, ainda, da correção monetária pela variação do INPC, afigura-se totalmente desproporcional ao eventual prejuízo que lhe teria causado o atraso no cumprimento do julgado, ao mesmo tempo em que se revela caracterizadora de enriquecimento ilícito, sobretudo porque a multa diária cominada visava apenas compelir a autarquia a dar cumprimento à decisão que determinou a prestação das informações referentes às parcelas de contribuição pendente de adimplemento, bem como seus respectivos valores devidamente atualizados, para o fim de possibilitar, dessa forma, a regularização da situação da contribuinte, ora recorrida. 5. Recurso especial provido para reduzir o quantum da multa por dia de atraso - fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) - e arbitrá-lo em R$ 100,00 (cem reais). (REsp n. 1.244.500/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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