- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 23/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/05/2012, p. 23/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Sabe-se que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material. Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). 2. Da leitura atenta dos acórdãos proferidos na origem, observa-se que, apesar de os embargos de declaração invocarem questões essenciais para o deslinde da controvérsia, não houve qualquer manifestação do Tribunal Regional sobre matéria atinente aos honorários advocatícios, notadamente em relação à sucumbência recíproca a ensejar a compensação dos honorários advocatícios, bem como quanto à necessidade de redução da verba fixada e à aplicação na hipótese do art.260 do CPC, sobretudo considerando alguns precedentes nesta Corte no sentido de que, na hipótese de condenação a prestações de trato sucessivo e indeterminado, deve-se delimitar a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas mais doze prestações vincendas. 3. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Prejudicado o agravo regimental de fls. 785/790. (REsp n. 1.266.588/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.