- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 22/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 17/05/2012, p. 22/06/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DELITO COMETIDO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. TÉRMINO SEM EXPRESSA SUSPENSÃO OU PRORROGAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA PRESÍDIO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA DECISÃO. WRIT PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE ABSOLVIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. ORDEM CONCEDIDA. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, expirado o período de prova do livramento condicional sem suspensão ou prorrogação do benefício, a pena é automaticamente extinta, nos termos do art. 90 do Código Penal, sendo inadmissível a sua ocorrência posterior, pela constatação do cometimento de novo delito durante o referido lapso de tempo. 2. Em vista da absolvição do paciente na ação penal que deu origem à sua transferência para o Presídio Federal de Mossoró/RN, com a consequente expedição de alvará de soltura, está prejudicado o pleito dos impetrantes para que ele retorne à unidade prisional de origem. 3. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade do paciente em relação às Cartas de Sentença nº 2000/02358-0 e nº 2003/00059-3, da Vara das Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro. (HC n. 182.490/RJ, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 22/6/2012.)
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