- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 21/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 17/05/2012, p. 21/06/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO LACÔNICA. PRESENÇA DE MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO MERAMENTE MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL. SITUAÇÃO PROCESSUAL IDÊNTICA À DO CORRÉU. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a que seja necessária e suficiente. 2. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base se apoiando, tãosomente, em referências vagas, genéricas e desprovidas de alicerce objetivo para justificá-la. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que as causas especiais de aumento de pena, como o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes, que ensejam majoração, devem ser precedidas de adequada fundamentação, consignando-se circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes no caso em análise, como ocorre no caso dos autos. 4. Encontrando-se o corréu na mesma situação fático-processual e inexistindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação, deve ser adotado o regime prisional semiaberto para o paciente Marcus Vinícius, uma vez que a pena foi estabelecida em patamar inferior a 8 anos de reclusão e a pena-base fixada no mínimo legal, porque ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como afastada sua reincidência. 5. Ordem concedida para reduzir as reprimendas dos pacientes para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a serem cumpridas no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. (HC n. 158.912/MG, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 21/6/2012.)
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