- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 21/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 17/05/2012, p. 21/06/2012
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368/76. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90. REGIME PRISIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE, EM TESE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ORDEM DENEGADA. 1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o condenado por tráfico de drogas, apreendido com grande quantidade de substância entorpecente, manifesta dedicação à atividade criminosa. 3. No caso concreto, os pacientes foram flagrados com mais de 40 quilos de maconha, além de armas, munições e apetrechos utilizados no comércio ilícito de entorpecentes, sendo inaplicável, portanto, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 4. Após o Supremo Tribunal Federal ter declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que para os crimes de tráfico de drogas, cometidos sob a égide da Lei nº 6.368/76, o regime inicial de cumprimento de pena e a possibilidade de substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos devem ser regidos com base nos ditames do Código Penal. 5. Não obstante o afastamento da vedação legal, no caso concreto, o regime fechado se mostra adequado, pois a pena foi fixada em 6 anos de reclusão, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - grande quantidade de droga e apreensão de armas, munições e artefatos utilizados para a prática do tráfico de entorpecentes. 6. Inalterado o quantum da reprimenda, pelas razões supramencionadas, resta configurado o óbice da substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face da ausência do requisito objetivo previsto na primeira parte do art. 44, I, do Código Penal, qual seja, pena privativa de liberdade fixada em patamar superior a quatro anos de reclusão. 7. Ordem denegada. (HC n. 167.837/MG, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 21/6/2012.)
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