- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. ARTS. 59, CAPUT, DO CP; E 66, I, DA LEP. DOSIMETRIA. PEDIDO DE DECOTE DO RESTABELECIMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR CONTA DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO USO DE ARMA BRANCA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. LEI N. 13.654/2018. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PENA-BASE ESTIPULADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM SUPORTE TAMBÉM NA CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. REFORMATIO IN PEJUS, OFENSA À COISA JULGADA OU EXCESSO NA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DOSADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO INFERIOR À FIXADA NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. Para a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior, em hipóteses como a descrita nos autos, o Juízo da execução tem a possibilidade de deslocar o desvalor do uso da arma branca da terceira para a primeira fase da dosimetria. 2. O delito apurado na origem foi praticado com o emprego de arma branca (faca), situação não mais abrangida como majorante do crime de roubo, uma vez que a Lei n. 13.654/2018 revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal. [...] O Juiz da execução reconheceu essa inovação e, diante disso, operou o deslocamento dessa majorante, da terceira para a primeira fase do cálculo da pena. Tal procedimento tem sido reconhecido como válido pela jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, cujo entendimento é no sentido de que o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem (HC n. 436.314/SC, Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 21/8/2018). [...] Assim, tendo sido reconhecido o uso da arma branca (faca) durante o roubo, associado a outras particularidades do modus operandi que refletem a gravidade concreta do crime, o mero deslocamento desta circunstância da terceira para a primeira fase da dosimetria, ainda que em sede de execução penal, não configura reformatio in pejus, em especial, porque, na hipótese, a sanção imposta ao agravante não foi alterada (AgRg no HC n. 593.889/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). 3. O emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem (HC n. 476.385/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 14/12/2018). 4. É possível que o Juízo da execução passe a considerar o emprego de arma branca como circunstância judicial desfavorável, sem que isso configure ofensa ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu. 5. Na hipótese sob análise, a pena basilar do agravante já havia sido fixada acima do mínimo legal ante a valoração negativa do vetor judicial da personalidade. 6. Verifica-se que a pena dosada na decisão do Juízo da execução (5 anos e 10 meses de reclusão), não obstante a valoração negativa das circunstâncias do crime, foi fixada em patamar inferior ao calculado na fase de conhecimento (6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão), refutando-se, ainda mais, a tese de que houve reformatio in pejus, ofensa à coisa julgada ou excesso na execução.. 7. Tendo ocorrido a revogação do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal pela Lei n. 13.654/2018, o juiz da execução penal pode valorar o emprego de arma como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria e deslocar o concurso de pessoas para a terceira fase, a fim de majorar a pena. A alteração é cabível desde que não seja modificado o quantum da pena fixado na sentença nem seja agravada a situação do sentenciado, caso em que não há ofensa à coisa julgada, excesso na execução ou reformatio in pejus (AgRg no HC n. 564.318/DF, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 22/10/2020). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.880.840/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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