- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 13/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/05/2012, p. 13/06/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. 1. PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. SISTEMA PROGRESSIVO. REQUISITO OBJETIVO. CUMPRIMENTO DO TEMPO MÍNIMO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA. 2. TEMPO DE PERMANÊNCIA INDEVIDA NO REGIME FECHADO UTILIZADO PARA PROGREDIR PARA O REGIME ABERTO. VEDAÇÃO DA PROGRESSÃO PER SALTUM. 3. PERMANÊNCIA EM REGIME MAIS RIGOROSO POR INEFICIÊNCIA DO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 4. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para que o reeducando progrida para o regime mais brando exige-se o cumprimento de, no mínimo, 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior, além de comprovar bom comportamento carcerário. 2. O art. 122 da Lei de Execuções Penais não prevê a passagem direta do apenado do regime fechado para o aberto, a chamada progressão per saltum. Contudo, se o Juiz das Execuções Penais entender que o reeducando preenche o requisito subjetivo, analisará o requisito objetivo conferindo se já cumpriu o lapso total referente às duas frações exigidas pela lei para os dois estágios, valendo-se, inclusive, do tempo cumprido indevidamente no regime mais rigoroso. 3. Configura constrangimento ilegal a permanência do apenado em regime mais rigoroso que aquele assegurado pela lei. Se o Estado, por ineficiência, não providencia a remoção do reeducando para o regime mais brando, não pode o paciente, ser punido com a privação de sua liberdade. 4. Ordem concedida. (HC n. 171.680/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 13/6/2012.)
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