- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 05/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/11/2013, p. 05/12/2013
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRÁTICA POR SEIS ANOS. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE 1/3. LEGALIDADE. 1. O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte. A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio. 2. Tendo as instâncias ordinárias concluído, com respaldo nas provas dos autos, que houve a prática reiterada, contra a mesma vítima, do crime de atentado violento ao pudor pelo período de seis anos, a aplicação do patamar de 1/3 quanto à continuidade delitiva não importa em violação do disposto no artigo 71 do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.285.959/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 5/12/2013.)
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