- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 26/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/08/2011, p. 26/08/2011
PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. 1. Tratando-se de crimes de atentado violento ao pudor perpetrado contra menores de 14 (quatorze) anos, o reconhecimento da continuidade delitiva é possível nos termos preconizados do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. 2. Tendo as instâncias ordinárias indeferido o reconhecimento do crime continuado tão somente por se tratar de delitos perpetrados contra vítimas distintas, a adequação do julgado à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não demanda reexame do material fático probatório dos autos, mas mera revaloração dos elementos utilizados na apreciação dos fatos pelo Tribunal a quo e pelo Juízo de primeiro grau. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. SÚMULA N.º 7/STJ. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES E CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO ESTATUTO REPRESSOR. AUMENTO JUSTIFICADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A culpabilidade e as consequências do crime foram negativamente valoradas pelas instâncias ordinárias ante a tenra idade das vítimas, bem como pelo trauma psicológico a elas ocasionado, o que justifica a exasperação da pena base acima do mínimo legal. 2. Em sendo assim, entendimento diverso por esta Corte Superior de Justiça, demandaria o revolvimento do material fático probatório dos autos vedado no âmbito do recurso especial nos termos do Enunciado Sumular n.º 7/STJ. 3. O aumento decorrente da aplicabilidade do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, demanda análise do requisitos objetivo (número de infrações) e subjetivo (circunstâncias judiciais do art. 59 do Estatuto Repressor). 4. Existindo duas circunstâncias desfavoráveis ao agravante e sendo dois os crimes pelos quais restou condenado, justifica-se o aumento de 1/5 (um quinto) pela continuidade delitiva. 5. Agravos regimentais a que se negam provimento. (AgRg no REsp n. 1.201.487/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 26/8/2011.)
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