- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 25/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/05/2012, p. 25/05/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. MULTA DIÁRIA. VALOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial, neste ponto, por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal de origem decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegítima a interrupção do serviço se o débito decorrer de irregularidade no medidor de energia elétrica, apurado unilateralmente pela concessionária. Súmula 83/STJ. 3. O conhecimento da matéria relativa ao valor da multa diária, estabelecida nos moldes do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, esbarra no óbice previsto na Súmula 7/STJ. Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso, em que a multa cominatória foi reduzida, pela Corte de origem, para R$ 100,00 (cem reais) por dia. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 156.021/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 25/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.