JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/04/2013
Data de publicação
10/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/04/2013, p. 10/04/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. TERMO FINAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL E OS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há interesse recursal quando a decisão recorrida se posiciona no mesmo sentido da tese recursal. 2. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a alteração da distribuição da sucumbência fixada pelas instâncias ordinárias demanda necessário revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 187.063/PE, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 10/8/12; AgRg no REsp 1.275.203/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 20/6/12; AgRg no REsp 1.189.662/SP, Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 20/8/12; AgRg no Ag 1.326.515/MG, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 7/10/11; AgRg no REsp 1.138.816/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 10/5/10. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa parte, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.320.509/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 10/4/2013.)
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