JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/05/2012
Data de publicação
29/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/05/2012, p. 29/05/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS SOBRE TRANSPORTE AÉREO PAGO DESDE 1989 ATÉ 1994. ÔNUS REPASSADO AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO OFERTADO PELA CONCESSIONÁRIA. TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU A DEMANDA COM BASE EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, a então agravante ajuizou ação de repetição de indébito, onde se pleiteou a restituição de ICMS referentes a fatos geradores sobre passagens áreas ocorridos entre maio de 1989 e junho de 1992. No Juízo monocrático, julgou-se improcedente o pedido, por entender que a Companhia não comprovou ter efetivamente suportado o ônus financeiro, e que o ICMS teria sido repassado aos consumidores finais. 2. O Tribunal de origem, mantendo a sentença, reconheceu a ilegitimidade ativa, nos termos do art. 166 do CTN, ao fundamento de que a prova dos autos atesta que o ônus financeiro do imposto, não obstante o tabelamento, foi repassado para o consumidor final. A revisão desse entendimento, pressupõe, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na estreita via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Por oportuno, a seguinte afirmativa do acórdão de origem (fls. 1.776-1.781): "A solução depende de análise de provas. ... A solução do litígio passa a depender então das provas produzidas. Dentre elas, a apelante suscita, principalmente, a Certidão do DAC (f. 214), o laudos periciais (f. 265/280 e 488/789) e as guias que comprovam o recolhimento de ICMS no período de 1989-1994 (f. 86/139). ... Os resultados operacionais mensais positivos verificados nos períodos de maio/1990 a novembro/1990; janeiro/1991 a dezembro/1991; fevereiro/1992 a dezembro/1992; janeiro 1993 a maio/1993 e de junho/1993 a agosto/1993, indicam a ocorrência de uma política tarifária alinhada que permitiu à Embargante operar com lucro e consequentemente, repassar seus custos e tributos para os consumidores finais;" (f. 533) ... Na mesma linha, o documento ainda aduz que as alterações na alíquota do imposto eram procedidas de reajustes tarifários, de modo que o ICMS não era, em momento algum, suportado pela empresa de aviação. ... Interessante a conclusão a que chegou a i. perita, ao dizer que o repasse de ICMS apenas ocorreu nos meses em que a companhia aérea operou com lucro. Observe: Diante da sistemática de fixação tarifária de passagens aéreas pelo Poder Público, poderíamos dizer que a tarifa cobrada era composta por: (a) montante relativo aos custos operacionais mais o lucro (que nem sempre era possibilitado, em face das tarifas defasadas) + (b) imposto estadual. ... Ficou mais que comprovado nos autos que a apelante pôde repassar o ICMS ao consumidor final, independente de ter operado em prejuízo. Neste caso, não lhe resta direito à repetição alguma, mesmo porque o sujeito de fato eram os compradores das passagens aéreas e não a empresa concessionária do serviço". 4. Considerando que o Tribunal de origem levou em consideração a observância de provas contidas nos autos que atestam o repasse do tributo (ICMS) na venda de passagens aéreas ao consumidor final, incide, in casu, a Súmula 7/STJ. 5. No mesmo sentido: REsp 1.164.574/MG, Rel. p/acórdão Ministro Castro Meira, DJ 16/03/2011 e AgRg no REsp 1081933/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ de 26/04/2012. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.254.991/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 29/5/2012.)
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