- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 08/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/08/2012, p. 08/08/2012
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. VALORES LOCAIS REFERENTES À GRERJ. INFRINGÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. 2. Na esteira da atual jurisprudência desta Corte, deve o recorrente, no ato da interposição do recurso especial, comprovar o recolhimento do porte de remessa e retorno, das custas judiciais, bem como dos valores locais estipulados pelo Tribunal de origem. 3. A hipótese em apreço diz respeito à falta de comprovação do recolhimento da rubrica referente à GRERJ (valores locais) e não de insuficiência de seu valor a ensejar a abertura de prazo para sua complementação nos termos do art. 511, § 2º do CPC. 4. Incidência da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 173.273/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 8/8/2012.)
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