- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 12/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/06/2019, p. 12/06/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CONFIGURADOS. GARANTIA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. VALORES OCULTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO DEMONSTRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VALORAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INVIÁVEL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM CURSO. MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A questão de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal não foi apreciada pelo e. Tribunal de origem, o que torna inviável a sua análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância, ainda quando se cuide de matéria de ordem pública. III - Oposta exceção de incompetência em primeiro grau, pendente de decisão do juízo excepto, o pedido de reconhecimento de eventual ilegalidade decorrente de excessiva demora na entrega da prestação jurisdicional deve ser formulado perante o e. Tribunal a quo antes que esta Corte Superior possa manifestar-se, tendo em vista o disposto no art. 105, inciso I, alínea c, e inciso II, alínea a, da Constituição Federal: IV - Noutro passo, de acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva, é imprescindível a demonstração da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. V - Neste aspecto, quanto aos pressupostos da custódia cautelar, apontaram as instâncias ordinárias: a) a celebração do Contrato de Construção GPI n. 012/2011 entre a PETROS, representada pelo recorrente, o qual então ocupava o cargo de Diretor Financeiro e de Investimentos na empresa, e a SPE Edificações Itaigara/SA, controlada pela OAS/Odebrecht, após provável direcionamento do procedimento; b) mensagens encontradas no aparelho telefônico de José Adelmário Pinheiro que indicam provável influência sua para "emplacar" o recorrente na Presidência da PETROS; c) celebração durante a sua gestão dos aditivos contratuais em tese eivados de ilegalidades; d) movimentações financeiras potencialmente espúrias entre as offshores Ode Investment Group Inc e Lonarda S/A, constituídas, respectivamente, por Luís Carlos Afonso Fernandes e o recorrente, em momento próximo à celebração do contrato apurado. VI - Além dos pressupostos da prisão preventiva, a decisão também deve revelar a presença de um ou mais fundamentos da medida, e que também estão elencados no referido art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. VII - In casu, da argumentação veiculada no decreto de prisão preventiva do agravante, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal que justifique o provimento do mandamus. Isso porque, da análise da decisão reprochada, tem-se que a custódia estaria devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com indicação de dados concretos, tendentes à conformação somente deste requisito. VIII - A probabilidade de reiteração e persistência na prática de atividades ilícitas, evidenciados, tanto na decisão que decretou a prisão preventiva, como no acórdão que denegou o habeas corpus, consubstanciam o requisito da garantia da ordem pública, densificando-o diante das singularidades da situação concreta. IX - Noutro compasso, o risco à ordem pública não é, de plano, afastado, em virtude da alegação de falta de contemporaneidade dos fatos, pois os valores ilícitos recebidos ainda não foram totalmente recuperados. X - As alegações de que a conta bancária no exterior não pertenceria de fato ao recorrente; de atipicidade das imputações dos crimes de lavagem de dinheiro, de gestão fraudulenta e de organização criminosa; de inépcia da denúncia; e de aplicação do princípio da consunção entre o tipo de gestão fraudulenta e de desvio de recursos não foram analisadas no acórdão recorrido, bem como não foram opostos embargos de declaração, inviabilizando seu exame no âmbito desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. XI - Ademais, a valoração da prova testemunhal produzida no curso da instrução processual, a fim de alcançar a conclusão proposta pela defesa, não dispensa revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, como, por exemplo, a avaliação do seu valor probatório dentro do conjunto das demais provas colhidas no processo, procedimento, a toda evidência, inadmissível no habeas corpus, sobretudo porque ainda não há sentença e a instrução criminal sequer se encerrou. XII - Verifica-se, em face dos múltiplos riscos à ordem pública, que a situação do recorrente não destoa da de outros investigados, sendo impossível supor a desagregação natural do grupo criminoso ou da sequência de atos delitivos sem a segregação cautelar dos personagens mais destacados, que não é viável substituir a prisão preventiva por medidas cautelares. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 108.327/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 12/6/2019.)
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