- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 12/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/06/2019, p. 12/06/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CONFIGURADOS. GARANTIA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. VALORES OCULTOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. VALORES E BENS NO EXTERIOR. PACIENTE QUE SAIU DEFINITIVAMENTE DO PAÍS. CIDADANIA ESTRANGEIRA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva, é imprescindível a demonstração da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. III - Além dos pressupostos da prisão preventiva, a decisão também deve revelar a presença de um ou mais fundamentos da medida, e que também estão elencados no referido art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. IV - In casu, da argumentação veiculada no decreto de prisão preventiva do agravante, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal que justifique o provimento do agravo. Isso porque, da análise da decisão reprochada, tem-se que a custódia estaria devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, com indicação de dados concretos, tendentes à conformação destes requisitos. V - No presente caso, em cognição sumária, tem-se que o recorrente desempenhou papel fundamental em todo o esquema de gestão fraudulenta, corrupção e lavagem de dinheiro narrado, provocando prejuízo de elevada monta à estatal Petrobras e ao fundo de pensão Petros, não havendo que ser considerada, da mesma forma, eventual ausência de contemporaneidade, uma vez que permanece, ainda, o risco provável de que possa dispor livremente do produto obtido com a prática criminosa. VI - A probabilidade de reiteração e persistência na prática de atividades ilícitas, evidenciados na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como no acórdão que denegou o habeas corpus, consubstanciam o requisito da garantia da ordem pública, densificando-o diante das singularidades da situação concreta. VII - O recorrente possui cidadania portuguesa e dispõe de acesso a bens e valores que são produto do crime e ainda não foram recuperados, dos quais se destacam dois imóveis adquiridos em Portugal. Atualmente se encontra no exterior, tendo apresentado à Receita Federal, em 2015, declaração de saída definitiva do país. Ademais, em vista de sua ausência do Brasil, pende pedido de cooperação jurídica internacional para o prosseguimento da ação penal. Valorados em conjunto esses elementos, não há que se falar em ilegalidade da prisão preventiva decretada por necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. VIII - Verifica-se, em face dos múltiplos riscos à ordem pública, que a situação do paciente não destoa da de outros investigados, sendo impossível supor a desagregação natural do grupo criminoso ou da sequência de atos delitivos sem a segregação cautelar dos personagens mais destacados, que não é viável substituir a prisão preventiva por medidas cautelares. IX - A incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública e a aplicação da lei penal decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva, a qual foi demonstrada com esteio em elementos concretos dos autos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 109.515/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 12/6/2019.)
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