- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 23/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 17/05/2012, p. 23/05/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conquanto a parte autora houvesse ajuizado em 7/8/85 a ação ordinária em que pleiteava o recebimento da pensão especial de ex-combatente prevista na Lei 4.242/63 (Segundo-Sargento), o Tribunal de origem reformou a sentença de improcedência para, com base no art. 462 do CPC, assegurar à autora o direito à pensão especial de Segundo-Tenente. prevista no art. 53, II, do ADCT. 2. "Nas instâncias ordinárias cabe ao magistrado, no momento de proferir a sentença, tomar em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, a superveniência de lei nova (jus superveniens), nos termos do art. 462 do CPC. Nestes casos, não há que se cogitar de julgamento extra petita" (REsp 1.070.788/BA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/9/10). 3. A questão envolvendo o eventual mal trato às disposições contidas nos arts. 53, II, do ADCT e 1º da Lei 5.315/67 não pode ser conhecida, uma vez que, não bastasse o fato de não ter sido deduzida no recurso especial, envolveria o exame de matéria constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.330.124/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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