- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 22/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/05/2012, p. 22/05/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NÃO FIXAÇÃO DO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Na dicção do art. 535 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis quando o decisum recorrido apresentar-se omisso, contraditório ou obscuro, o que não ocorre na hipótese dos autos. 2. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de declaração se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e objetivo quanto à matéria submetida à apreciação da Corte. 3. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita. 4. Não tendo sido fixado, pelo título judicial exequendo, o critério de cálculo do valor patrimonial da ação, perfeitamente viável a adoção, em sede de cumprimento de sentença, dos balancetes mensais como critério de apuração do valor patrimonial da ação, sem que se configure, na espécie, a alegada ofensa à coisa julgada material. Incidência à hipótese, da Súmula 371/STJ. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.298.710/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 22/5/2012.)
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