- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 22/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/05/2012, p. 22/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL PELA PARTE BENEFICIADA PELA DECISÃO ORA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. ALEGAÇÃO DIVERSA DA TRATADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Não cabe recurso da parte beneficiada com o provimento do agravo de instrumento ante a manifesta ausência de interesse recursal, reforçada quando as razões estejam dissociadas da verdade dos autos. 2. Agravo manifestamente infundado enseja aplicação de multa do art. 557, § 2º, do CPC . 3. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.331.673/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 22/5/2012.)
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