JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. ART. 258, § 2º, DO RISTJ. 1. É inviável agravo regimental contra decisão que provê agravo de instrumento para determinar a subida de recurso especial inadmitido se plenamente atendidos os requisitos de admissibilidade do próprio agravo (art. 258, § 2º, do RISTJ). 2. A regra contida no § 2º do art. 258 do RISTJ, segundo o entendimento consolidado nesta Corte, somente sofre mitigação quando a impugnação se volta contra os pressupostos de admissibilidade do próprio agravo, tais como falta de traslado de peça obrigatória, intempestividade ou ausência de impugnação dos fundamentos usados pelo Tribunal a quo quando do juízo de prelibação, o que não ocorre na presente hipótese. 3. O recurso revela-se manifestamente inadmissível e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.149.961/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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