- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 22/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/05/2012, p. 22/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. ART. 258, § 2º, DO RISTJ. 1. É inviável agravo regimental contra decisão que provê agravo de instrumento para determinar a subida de recurso especial não admitido pelo Tribunal de origem se plenamente atendidos os requisitos de admissibilidade do próprio agravo (art. 258, § 2º, do RISTJ). 2. A alegação genérica de não preenchimento dos requisitos dos arts. 255 a 257 do Regimento Interno do STJ, não tem o condão de mitigar o rigor da norma regimental contida no art. 258, § 2º. 3. O recurso revela-se manifestamente inadmissível e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.353.983/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 22/5/2012.)
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