- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 28/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22/05/2012, p. 28/05/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO EM REINCIDÊNCIA. RÉU PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. SÚMULAS Nº 440 E 444 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Não tendo o pleito de reconhecimento da confissão espontânea sido objeto de análise pelo Tribunal a quo, não pode ser conhecida por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. II. Hipótese em que a dosimetria da pena, a fixação do regime e o indeferimento da substituição da pena basearam-se em reincidência, a despeito da primariedade do paciente. III. Afastada a reincidência, a condenação mostra-se carente de fundamentação apta a justificar a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo. Súmula nº 444 do STJ. IV. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Súmula nº 440 do STJ. V. Ordem que deve ser concedida parcialmente para anular o acórdão atacado e a sentença, somente quando à dosimetria da pena, para que outra seja proferida afastando a reincidência, e nos termos das Súmulas nº 444 e 440 desta Corte, no que for aplicável. VI. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 217.179/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
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