JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/05/2012
Data de publicação
25/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/05/2012, p. 25/05/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VEDAÇÃO DO ART. 1.133, II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. VENDA DE IMÓVEL REALIZADA DO MANDATÁRIO PARA SEU PAI. USO DE INTERPOSTA PESSOA. NULIDADE DO ATO QUE PODE SER AFASTADA APENAS NO CASO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA OUTORGANTE NO NEGÓCIO, COM RECEBIMENTO DO VALOR JUSTO (SÚMULA 165/STF). NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DESSES REQUISITOS PELA CORTE DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A norma do inciso II do art. 1.133 do Código Civil de 1916, a qual tinha por finalidade o interesse e a proteção do mandante contra os abusos do mandatário, vedava fossem adquiridos pelo procurador bens de cuja administração ou alienação tivesse sido encarregado. Essa vedação referia-se tanto à compra realizada pelo próprio mandatário como àquela formalizada por intermédio de interposta pessoa, resultando ambas as hipóteses em nulidade do negócio jurídico entabulado. 2. O entendimento jurisprudencial evoluiu para afastar a nulidade, na hipótese em que o mandante comparece diretamente no ato de venda, dele participando, recebendo o preço e transferindo a posse e domínio ao mandatário. Nesse caso, tem-se por revogado o mandato que outorgara, sendo afastada, assim, a vedação legal do art. 1.133, II, do CC/1916 (Súmula 165/STF: "A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1.133, II, do Código Civil"). 3. Na espécie, parece configurada a venda e compra formalizada por interposta pessoa em benefício do mandatário e em prejuízo da mandante, o que, a princípio, atrai a incidência da vedação tratada no antigo art. 1.133, II, do Código Civil de 1916. 4. Nesse contexto, entende-se devido o retorno dos autos à origem, por ser a instância competente para análise do acervo fático-probatório constante dos autos, a fim de examinar a ocorrência dos mencionados requisitos - comparecimento pessoal da outorgante no negócio e efetivo recebimento do valor justo pela venda do imóvel -, fatos impeditivos do direito da autora (CPC, art. 333, II), sob pena de ter-se como configurada a nulidade prevista na mencionada regra legal. 5. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para, dando-se provimento ao recurso especial, cassar o v. acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao colendo Tribunal de Justiça para novo julgamento da apelação, com observância do acima delineado. (EDcl no REsp n. 258.073/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 25/5/2012.)
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