- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 13/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/05/2012, p. 13/06/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE A DENÚNCIA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. PLEITO QUE VISA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO, MANTENDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO CONDENATÓRIO. PEDIDO QUE SE REVELA MAIS GRAVOSO AO PACIENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. 1. A nulidade declarada no julgamento de recurso exclusivo da defesa não poderá acarretar prejuízo ao réu, sob pena de indevida reformatio in pejus indireta. Precedentes. 2. No caso, o paciente foi sentenciado à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto. No julgamento da apelação exclusiva da defesa, o Tribunal local declarou, de ofício, a nulidade da ação penal, inclusive da denúncia, por incompetência absoluta do Juízo Militar. 3. Mesmo que ofertada nova acusação na Justiça comum, a pena do réu já terá um teto fixado, na hipótese, de 3 anos de reclusão. 4. Fixada a pena máxima, verifica-se que é o caso de se declarar, de ofício, a ocorrência da prescrição, nos termos dos arts. 109, IV, e 110, § 1º, do Código Penal, pois, nulos os marcos interruptivos, não há dúvida de que já se passaram 9 anos desde a data do crime (9/9/2002), sem que ocorresse a ratificação da denúncia. 5. Habeas corpus não conhecido, em razão de o pedido - anulação do acórdão da apelação - revelar-se mais gravoso ao paciente. Cassando-se a liminar, declara-se, de ofício, extinta a punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. (HC n. 151.581/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 13/6/2012.)
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