- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2017
- Data de publicação
- 01/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/11/2017, p. 01/12/2017
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. RÉU CONDENADO A 25 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O excesso de prazo para o julgamento da apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, a partir do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento, bem como a pena imposta na sentença condenatória. 2. De acordo com as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça, o recurso foi registrado em 12/7/2016, distribuído ao Relator em 14/7/2016. Aberto prazo à defesa para apresentação das razões recursais, os autos retornaram ao Tribunal em 9/9/2016. Noticiou, ainda, que encaminhados os autos à procuradoria para parecer, os mesmos foram devolvidos àquela Corte em 13/10/2016. Na sequência, baixados os autos em diligência em 4/11/2016, o recurso foi concluso para à Relatora para julgamento em 15/9/2017. Nesse contexto, considerando os trâmites necessários, a complexidade do feito, com a necessidade de diligências, não se visualiza desídia que possa ser atribuída ao Tribunal, que justifique o relaxamento da prisão por excesso de prazo. 3. Outrossim, considerando a pena total a que foi condenado o paciente - 25 anos e 8 meses de reclusão -, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena, que já foi iniciada, tendo sido expedida a competente guia de execução provisória. Por fim, conforme consulta realizada ao andamento processual, no endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que a apelação n. 0152159-10.2008.8.13.0680 foi incluída na pauta de julgamento do dia 5/12/2017. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 414.264/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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