- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. DELITO DE EVASÃO DE DIVISAS DO PAÍS. (1) INÉPCIA DA DENÚNCIA E ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. (2) NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. VIA ELEITA INADEQUADA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. (3) DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA E NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, PELA DECLARAÇÃO DE REVELIA DO RÉU. TESES NÃO ANALISADAS PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (4) DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE TERMOS VAGOS, GENÉRICOS E ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ILEGALIDADE. MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITO E AÇÕES EM CURSO. TESE NÃO CONHECIDA PELA FALTA DE PRONTA COMPROVAÇÃO (5) REDUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO RESTANTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao contrário do alegado no recurso, os fatos descritos na denúncia indicaram que o Recorrente e Corréus promoveram evasão de divisas do país, mediante operações de câmbio irregular, de sorte que não há falar em inépcia da peça acusatória, nem de nulidade da instrução criminal e da sentença. 2. Refoge ao âmbito do habeas corpus a análise de teses que demandam o exame do conjunto fático-probatório dos autos, tais como a não configuração do crime do art. 22 da Lei n.º 7.492/86, mormente se já prolatada sentença condenatória com trânsito em julgado para a Defesa, consoante bem assinalou o Tribunal de origem. 3. As questões referentes à deficiência da defesa técnica e à suposta nulidade da instrução processual, pela declaração de revelia do réu, não foram suscitadas e, tampouco, analisadas pela Tribunal de origem, o que inviabiliza seus exames por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 4. A culpabilidade, os motivos e as consequências do crime foram negativamente valoradas mediante termos vagos, genéricos ou elementos inerentes ao próprio tipo penal ("culpabilidade em grau médio", "obtenção lucro fácil" e "proteção do sistema financeiro nacional"), o que determina o afastamento dessas circunstâncias. 5. Impossível a exclusão da circunstância dos maus antecedentes, com base no entendimento firmado na Súmula n.º 444 desta Corte Superior, se o habeas corpus não foi instruído com a folha de antecedentes ou outro documento hábil para a aferição do histórico criminal do agente. 6. Mostra-se inviável, em sede de writ, a redução do valor da prestação pecuniária fixada mediante critério objetivo, fundado em elementos dos autos que denotam a capacidade econômica do agente, dada a necessidade de revolvimento de matéria probatória. Precedente. 7. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido a fim de, mantida a condenação, reduzir a pena privativa de liberdade do delito de evasão de divisas do país para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se, no mais, os termos da sanção fixada pelo acórdão combatido. (RHC n. 29.089/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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