JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/05/2012
Data de publicação
04/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/05/2012, p. 04/06/2012

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INERENTES AO TIPO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. FALTA DE COMPENSAÇÃO. ILEGALIDADES FLAGRANTES. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. A mera assertiva de que a personalidade do agente denota sua má índole, voltada para a criminalidade, desprovida de outros elementos não autoriza a desvaloração da circunstância judicial referente à personalidade. 2. A busca do lucro fácil ou o proveito próprio ou de terceiros são motivos inerentes ao crime de falso, bem como o abalo à fé pública é consequência própria desse delito, razão pela qual não se prestam para exasperar a pena-base. 3. Segundo a jurisprudência atual da Sexta Turma, a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea. 4. Desprezado o aumento decorrente da continuidade delitiva (Súmula 497/STF), a pena fixada para cada delito é de 2 anos de reclusão e, não havendo recurso do Ministério Público, o lapso prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Em se tratando de prescrição da pretensão punitiva, não é cabível a majoração do lapso em 1/3 (art. 110, caput, do Código Penal), apesar de o recorrente ser reincidente (Súmula 220/STJ). 6. Diante da proibição da retroatividade da lei penal mais gravosa, a determinação constante da atual redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, introduzida pela Lei n. 12.234/2010, segundo a qual não pode a prescrição, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, não é aplicável ao caso concreto. 7. Situação em que a última prática delituosa ocorreu em 24/4/2001 e a denúncia foi oferecida e recebida apenas em 28/8/2005, portanto, quando consumado o prazo prescricional de 4 anos. 8. Questões suscitadas no recurso especial que ficam prejudicadas, em razão do reconhecimento da prescrição. 9. Recurso especial prejudicado. Habeas corpus concedido de ofício, com extensão ao corréu, Juarez Vieira Mamede, para redimensionar as penas, nos termos explicitados no voto, bem como para declarar extinta a punibilidade de ambos pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, IV, c/c o art. 109, V, e 110, §§ 1º e 2º, e art. 114, II, todos do Código Penal, na redação anterior à da Lei n. 12.234/2010. (REsp n. 1.200.031/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 4/6/2012.)
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