JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/05/2012
Data de publicação
25/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/05/2012, p. 25/06/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO DA ARRENDATÁRIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos contratos de arrendamento mercantil, é necessária a prévia notificação do devedor arrendatário para constituí-lo em mora, ainda que haja cláusula resolutiva expressa. 2. Na hipótese, o eg. Tribunal de origem consigna que não foi atendido o requisito da comprovação da constituição do devedor arrendatário em mora, indispensável para reintegração de posse. 3. Embora desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio arrendatário, exige-se, pelo menos, a comprovação de que efetivamente houve o recebimento no endereço do seu domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 128.016/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 25/6/2012.)
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