- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 15/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2012, p. 15/06/2012
ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS. SÚMULA 7/STJ. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança de ressarcimento de despesas. A agravada aduz que os funcionários da Rio Grande S/A realizaram serviços de manutenção da rede elétrica nas mediações do estabelecimento comercial da notificante, em razão de variações/quedas de energia elétrica, tendo sido danificados diversos equipamentos eletrônicos que são ferramentas de trabalho do autor. 2. A parte sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as questões sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 3. Não é possível analisar o nexo causal entre a conduta do recorrente e o dano sofrido sem o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 148.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 15/6/2012.)
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