- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 15/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2012, p. 15/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que, "ao contratarem com particulares, os autores abriram mão das opções oferecidas pela União, não havendo nenhum elemento apto a atrair a responsabilidade estatal por eventuais prejuízo". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. O vigente art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil - com redação determinada pela Lei 12.322/2010, que alterou o procedimento recursal do Agravo contra a decisão que inadmite o Especial - prevê como atribuição do Relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Não tendo sido infirmadas as razões que nortearam o decisum impugnado, não se pode conhecer do Agravo. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 148.884/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 15/6/2012.)
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