- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAÇÃO DA MEDIDA. DIREITO FEDERAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. TRANSPORTE PÚBLICO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LESÃO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de decisão está vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir. 2. O pleito suspensivo é providência extraordinária destinada a afastar grave lesão à ordem, saúde, economia e segurança públicas, de forma que o elemento central que justifica seu deferimento é a ocorrência do dano. 3. A decisão liminar proferida no âmbito do TJPR assumiu caráter legislativo e impediu a administração pública de exercer suas funções administrativas, ao determinar ao município, em razão da pandemia, a definição de providências emergenciais a serem adotadas em auxílio financeiro às interessadas e proibir a instauração de procedimentos administrativos com o intuito de apurar eventual descumprimento do contrato de concessão. 4. No caso, a grave lesão à ordem pública, na acepção administrativa, está configurada porquanto a decisão liminar proferida pelo Tribunal de origem assume caráter eminentemente legislativo. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 2.706/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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