- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 04/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/05/2012, p. 04/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.- A competência se define pela natureza da demanda, ou seja, pelo pedido e pela causa de pedir. Na espécie, não há pedido relativo à relação de trabalho, não guardando relação com contrato laboral nem decorre de subordinação existente em relação empregatícia, mas sim de uma relação de consumo caracterizada pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, cabe à Justiça Comum julgar a ação de obrigação de fazer, que é, in casu, de natureza privada. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 85.863/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 4/6/2012.)
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