JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/05/2012
Data de publicação
04/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/05/2012, p. 04/06/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPETÊNCIA DEFINIDA EM FUNÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBJETO DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1.- Inexiste omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, pois não cabe inovação recursal em sede de embargos de declaração. 2.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.- Está pacificado nesta Corte que a competência em razão da matéria é definida em função do pedido e da causa de pedir. 4.- Cabe a Justiça Comum julgar ações que tratam de relação de consumo, caracterizada pelo objeto contratado, no caso, obrigação de prestação de serviço de saúde. Precedentes. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 165.255/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 4/6/2012.)
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