- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 30/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 30/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil-CPC, os embargos de declaração são cabíveis tão somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. O acórdão recorrido, de forma clara, expressa e fundamentada concluiu que o agravo de instrumento em discussão não pode ser conhecido, porquanto faltam várias peças na formação do instrumento - especificamente, a cópia do acórdão recorrido, de sua respectiva certidão de intimação, da petição de interposição do recurso especial e de suas contrarrazões. 3. Não cabe, em embargos de declaração, inovar a lide levantando questão até o momento não suscitada. 4. A embargante, com o pretexto de sanar omissão, busca na verdade rever decisão que lhe foi desfavorável, pretensão incabível na via eleita. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.359.951/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 30/8/2011.)
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