JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/05/2012
Data de publicação
30/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 23/05/2012, p. 30/05/2012

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIRETO SINDICAL. MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. SECRETARIA DE RELAÇÕES DE TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO. PRELIMINARES REJEITADAS. MESA NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO PERMANENTE. PRETENSÃO DE REPRESENTAÇÃO DIRETA POR SINDICATO LOCAL. INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. 1. Cuida-se de writ impetrado por sindicato local de servidores contra ato coator omissivo da Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Secretário de Relações de Trabalho no Serviço Público, consubstanciado na negativa em permitir a participação plena na Mesa Nacional de Negociação Permanente, referente aos interesses da categoria que representa. 2. O sindicato impetrante possui legitimidade ativa para postular a sua participação em quaisquer atividades pertinentes à representação dos interesses dos seus representados. Preliminar rejeitada. 3. A Ministra de Estado possui legitimidade passiva ad causam já que as reuniões da Mesa Nacional de Negociação Permanente são realizadas sob a coordenação central daquele Ministério e, principalmente, porque encampou a defesa dos atos da Secretaria de Relações do Trabalho no Serviço Público. Precedente: MS 13.947/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 2.6.2011. Preliminar rejeitada. 4. As informações da autoridade dão conta de que o ato reputado como coator existe, pois alega que "a experiência tem revelado que a negociação é mais eficaz quando realizada com um número limitado de sindicatos, evitando a proliferação de entidades sem nenhuma representatividade e incentivando aquelas de fato representativas" (fl. 68). Preliminar rejeitada. 5. Resta comprovado que o sindicato impetrante tem representatividade local (fl. 26) e possui liberdade de atuação nos limites que são fixados pelo art. 8º, incisos III e VI, da Constituição Federal; no caso concreto, não há conflito de representação, uma vez que a base territorial do sindicato local está englobada ao direito e dever de representação de sindicato nacional, em plena conformidade com o princípio da unicidade sindical. 6. Como já atestou o Excelso Pretório, "o princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical." (AgRg no RE 310.811, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, publicado no DJe em 5.6.2009); assim, o entendimento contrário estabeleceria uma concorrência entre entidades locais e nacional, que não é cabível no sistema produzido pelo Poder Constituinte originário. Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado. (MS n. 18.121/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 30/5/2012.)
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