- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 20/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/10/2015, p. 20/10/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA DE 6% A.A., NO INTERVALO COMPREENDIDO ENTRE 11.6.1997, QUANDO FOI EDITADA MEDIDA PROVISÓRIA 1.577/97, ATÉ 13.9.2001, QUANDO FOI PUBLICADA A DECISÃO LIMINAR DO STF NA ADIN 2.332/DF. RESP 1.111.829/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. O agravante afirma que os juros compensatórios devem incidir à taxa de 12% ao ano durante todo o período, porquanto o Supremo Tribunal Federal, em decisões posteriores à decisão desta Corte no REsp 1.111.829/SP, teria entendido pela inaplicabilidade da Medida Provisória n. 1577/1997, tendo em vista que não foi convertida em lei no trintídio legal. 2. A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.111.829/SP, julgado sob o rito dos processos repetitivos (art. 543-C do CPC), é no sentido de que os juros compensatórios devem ser calculados à taxa de 6% a.a., no intervalo compreendido entre 11.6.1997, quando foi editada Medida Provisória 1.577/97, até 13.9.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, sendo de 12% nos demais períodos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.314.083/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 20/10/2015.)
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