- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/05/2012
- Data de publicação
- 06/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 23/05/2012, p. 06/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO DE PLANEJAMENTO AGRÍCOLA. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO TP-1501. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O impetrante, originalmente ocupante do cargo de Técnico de Planejamento Agrícola, foi incluído no Plano de Classificação de Cargos da União - PCC como Economista, mediante a Portaria nº 64-MAPA, e posteriormente reenquadrado no cargo de Técnico de Planejamento TP-1501, pela Portaria nº 646/2003, dependente da homologação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos do disposto no art. 8º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.460/1992. 2. Não há falar em prescrição do fundo de direito, ou em transcurso do prazo decadencial, quando a parte se insurge contra suposto ato omissivo da Administração. Questões prejudiciais afastadas. 3. Não se trata de simples inclusão no PCC, sujeita apenas à comprovação da estabilidade, mas, sim, de reenquadramento de servidor já inserido no referido Plano de Cargos, que exige a verificação de eventual correlação entre o cargo ocupado e o cargo almejado, ou seja, providência que demandaria dilação probatória, incondizente com a via estreita da ação mandamental. 4. Segurança denegada. (MS n. 13.375/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 6/8/2012.)
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