- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2013
- Data de publicação
- 10/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 24/04/2013, p. 10/05/2013
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO COM LOTAÇÃO NA CEPLAC. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS-PCC. ATO OMISSIVO. MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. PARTE LEGÍTIMA. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE TABELAS CONSTANTES DO PROCESSO Nº 21000.002791/98-97. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.460/92, caberia à Secretaria de Administração Federal homologar o ato de enquadramento de servidores nos casos não previstos em lei. Entretanto, aquela Secretaria foi sucedida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, motivo pelo qual está correta a indicação da autoridade impetrada apontada na exordial. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, restando caracterizada, por conseguinte, relação jurídica de trato sucessivo, pelo que incide, na espécie, o verbete da Súmula n.º 85 desta Egrégia Corte. 4. A controvérsia colocada no presente writ já foi objeto de ampla discussão no âmbito da Terceira Seção desta Corte, que tem adotado entendimento no sentido de que, uma vez comprovada a condição de servidores estáveis dos impetrantes, nos termos dos arts. 19 do ADCT e 243 da Lei nº 8.112/90, deve ser reconhecido o direito líquido e certo de serem incluídos no Plano de Classificação de Cargos da União - PCC. 5. Segurança concedida. (MS n. 11.387/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 24/4/2013, DJe de 10/5/2013.)
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