JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
23/05/2012
Data de publicação
07/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 23/05/2012, p. 07/11/2012

Ementa

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RETENÇÃO DE VALORES CORRESPONDENTES A HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEFERIDO PELO JUÍZO TRABALHISTA EM SEDE DE EXECUÇÃO TRABALHISTA (ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94). SERVIÇO PRESTADO PELOS ADVOGADOS EM AÇÃO RESCISÓRIA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR SINDICATO. POSTERIOR AJUIZAMENTO PELOS ADVOGADOS PERANTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL DE AÇÕES DE COBRANÇA CONTRA OS TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS. DEFERIMENTO NESTAS AÇÕES DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RETENÇÃO DE VALORES NA EXECUÇÃO TRABALHISTA. CONFLITO POSITIVO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 363/STJ. VEDAÇÃO DE PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NAS AÇÕES DE COBRANÇA, POR SEREM REPRESENTATIVOS JUSTAMENTE DA MEDIDA PREVISTA NO ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94, JÁ APRECIADA E INDEFERIDA PELO JUÍZO TRABALHISTA. 1- Segundo previsão contida no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB), o advogado pode, mediante a juntada do contrato de honorários aos autos, requerer ao Juízo onde tramita a ação em que atuou, a retenção de valores devidos ao contratante dos serviços advocatícios, para pagamento dos honorários contratados. 2- No caso dos autos, os patronos do Sindicato autor de ação rescisória trabalhista movida no interesse dos trabalhadores substituídos e julgada procedente, foram beneficiados excepcionalmente com honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, tendo em conta o dever de assistência jurídica sindical e o estado de miserabilidade dos substituídos. Ocorre que, tendo firmado também contratos de honorários com os próprios substituídos, os advogados requereram na execução trabalhista a retenção de parte dos valores devidos aos exequentes para pagamento de seus honorários contratuais, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, o que foi indeferido pelo Juízo Trabalhista, dada a existência de contemplação extraordinária daqueles honorários sucumbenciais. 3- Em vista disso, os advogados ingressaram, perante a Justiça comum estadual, com ações de cobrança contra os trabalhadores substituídos, sendo-lhes nestas ações deferidos os pedidos de retenção de valores na execução trabalhista em sede de antecipação de tutela, o que resultou no conflito de competência entre as Justiças comum e especializada. 4- Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 363/STJ, é da competência da Justiça comum estadual o processamento e julgamento de ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por profissional liberal em face de seu cliente. 5- Então, no contexto acima descrito, a análise dos pedidos de retenção de valores na execução trabalhista, com base no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deve ficar a cargo do d. Juízo do Trabalho, sendo descabidos, portanto, esses pedidos de antecipação de tutela nas ações de cobrança em trâmite na Justiça estadual, por serem representativos justamente daquela medida já apreciada e indeferida pelo d. Juízo trabalhista, no âmbito de sua competência. 6- Conflito conhecido para: a) declarar competente para processar e julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios o d. Juízo de Direito do Juizado Especial Cível do VI Fórum Universitário de Pernambuco, cassando as liminares deferidas em cada ação, quanto aos pedidos de antecipação de tutela para determinar a retenção de valores nos autos da execução trabalhista em trâmite na 16ª Vara do Trabalho; b) declarar competente para pedidos relativos a providências no âmbito da execução trabalhista, com base no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, o d. Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Recife. (CC n. 112.748/PE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 7/11/2012.)
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