- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2014
- Data de publicação
- 14/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 08/10/2014, p. 14/10/2014
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. CONTRATO VERBAL. VÍNCULO. NATUREZA JURÍDICA. CÍVEL. SÚMULA N. 363/STJ. 1. A questão relativa à competência para o processo e julgamento de demanda em que se requer o pagamento de honorários advocatícios - se da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho - é definida pela natureza do vínculo jurídico estabelecido entre as partes, verificado a partir da causa de pedir e do pedido lançados na exordial. 2. É que, a partir do advento da EC n. 45/2004, a competência atribuída à Justiça do Trabalho foi sobremaneira alargada, a ponto de se permitir, inclusive, a cobrança de honorários pelo advogado empregado, até mesmo pela via da ação monitória, também admitida perante a Justiça Laboral (art. 114, I e IX, da CF). 3. No caso dos autos, entretanto, a ação monitória foi ajuizada por advogado, em causa própria, na Justiça Comum Estadual, ocasião em que se pleiteou o recebimento de honorários advocatícios advindos da prestação de serviços autônomos, verbalmente contratados, independentemente da relação laboral de contador que o demandante exercia na empresa ré, razão pela qual tem incidência a Súmula n. 363/STJ. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Itaperuna-RJ, o suscitado. (CC n. 133.337/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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